Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito. Inscrição em plataforma de negociação “SERASA limpa nome”
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185531
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA FORNECEDORA DE COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO. ART. 373, II, DO CPC. JUNTADA EXCLUSIVA DE TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR APTA A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO OU A EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO NA PLATAFORMA. TEMA 1.264 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO NA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. SUSPENSÃO DO FEITO DESCABIDA. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito, ajuizada em razão da disponibilização, na plataforma “Serasa Limpa Nome”, de débito no valor de R$ 999,38, supostamente decorrente de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte ré comprovou adequadamente a existência da relação jurídica e a origem do débito impugnado; (ii) definir se a disponibilização do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” impede o reconhecimento de sua inexigibilidade; e (iii) examinar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de observância das regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil. A parte ré, a quem incumbia comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito impugnado, limitou-se à juntada de telas extraídas de seu sistema interno, desacompanhadas de documentação complementar apta a demonstrar, de forma segura, a contratação ou a efetiva utilização dos serviços pela autora. Embora as telas sistêmicas possam, em determinadas circunstâncias, constituir elemento de prova da relação contratual, sua eficácia deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto. Ausentes instrumento contratual, faturas, comprovantes de utilização dos serviços ou outros elementos externos capazes de corroborar os registros unilaterais apresentados, não se mostra suficientemente comprovada a origem da dívida. A circunstância de o débito ter sido incluído em plataforma destinada à negociação não supre a ausência de demonstração da própria existência da obrigação. A licitude, em tese, da disponibilização de dívida em ambiente de negociação pressupõe a existência de relação jurídica válida e devidamente demonstrada. Reconhecida a insuficiência da prova quanto à origem do débito, impõe-se a declaração de sua inexigibilidade e o cancelamento do respectivo registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Descabe a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.264 do STJ, pois a controvérsia central dos autos reside na própria existência da relação jurídica e do débito impugnado, e não exclusivamente na possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita ou de sua disponibilização em plataforma de negociação. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I e II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJRS, Apelação Cível nº 5003956-44.2021.8.21.0065, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 08-08-2024; TJRS, Apelação Cível nº 5038934-23.2024.8.21.0039, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 26-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5050926-79.2026.8.21.7000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 26-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50099843520248212001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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