Laudo pericial. Nulidade. Inexistência. Renovação da prova técnica. Descabimento. Recurso desprovido
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184218
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENOVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de nulidade do laudo pericial em ação de execução, mantendo a homologação do cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação; (ii) necessidade de realização de nova perícia em razão de divergências entre os cálculos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão é rejeitada, pois fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente a indicação das razões do convencimento, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF/1988.2. O juiz é o destinatário das provas e cabe a ele avaliar a suficiência dos elementos probatórios para a formação do seu convencimento, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/2015.3. A divergência entre os valores apontados pelas partes e o cálculo homologado pelo juízo não revela vício metodológico no laudo pericial, pois a discrepância de resultados é natural no cumprimento de sentença e decorre da aplicação de diferentes indexadores, taxas de juros ou interpretação das amortizações.4. O laudo pericial foi elaborado com base nos parâmetros da decisão exequenda e observou as regras contábeis adequadas, sendo imperativa a sua homologação, e a renovação da prova técnica apenas protelaria o andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A divergência entre os cálculos das partes e o laudo pericial homologado pelo juízo não configura, por si só, vício metodológico apto a justificar a renovação da prova técnica, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, avaliar a suficiência dos elementos probatórios existentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 370, 371 e 480.(Agravo de Instrumento, Nº 51258202620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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