JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12185048

Indenizatória com rescisão contratual. Intermediação imobiliária com contrato de empreitada. Ilegitimidade passiva do corretor de imóveis. Afastada

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185048

Ementa

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA COM RESCISÃO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COM CONTRATO DE EMPREITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE IMÓVEIS. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR. INOCORRENTE. I. CASO EM EXAME: rescisão contratual e indenização decorrentes de contrato de empreitada, cuja sentença extinguiu o processo em relação ao recorrido (corretor de imóveis), pela ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a legitimidade passiva do apelado; e a responsabilidade civil dele pelos danos decorrentes do negócio jurídico imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O corretor de imóveis tem legitimidade passiva, pois a inicial lhe atribuiu conduta comissiva e omissiva na formação do negócio jurídico, o que, pelo critério da asserção, é suficiente para atrair sua pertinência subjetiva para a causa. 2. No mérito, a responsabilidade do corretor de imóveis, como profissional liberal, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, e exige a demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade. 4. A atuação dele limitou-se aos atos preliminares de apresentação do terreno e encaminhamento da documentação para aquisição, sem qualquer vinculação ao contrato de empreitada, que foi firmado exclusivamente com as codemandadas e ao qual se referem todos os valores adiantados pelos autores. 5. A prova oral também é insuficiente para demonstrar a culpa profissional do corretor, impondo afastar a pretensão indenizatória e declaratória deduzida contra Diego. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50293086820238210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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