JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12185023

Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Valor da causa atualizado. Excesso de execução configurado

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12185023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 1. A sustentação oral em agravo de instrumento, nos termos do art. 937, § 3º, do CPC, é cabível apenas quando a decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, hipótese não configurada no caso, em que se discute exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença.2. A sentença e o acórdão fixaram os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa do feito executivo, atribuído em R$ 67.726,17 na execução originária, com aplicação do percentual de 12%.3. O valor de R$ 474.830,03 utilizado pelo agravado não corresponde ao valor atualizado da causa, mas ao montante pretendido pelo banco segundo os critérios contratuais da execução extrajudicial, com encargos que não integram o título executivo.4. A utilização de base de cálculo diversa da estabelecida no título executivo extrapola seus limites e configura excesso de execução, sendo irrelevante que o valor tenha sido informado pelo próprio banco na execução extrajudicial.5. O exercício regular do direito de defesa, com fundamento jurídico identificável, não configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51300077720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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