JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12185022

Execução de título extrajudicial. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Pretensão de rediscussão do mérito. Desacolhimento

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12185022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, pois a pretensão de rejulgamento deve ser levada às instâncias superiores, se cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Não há omissão quanto ao pedido sucessivo relativo ao imóvel, pois o acórdão decidiu expressamente o mérito da liberação do bem controvertido, sem obrigação de seguir a ordem de preferência sugerida pelos devedores.3. Não há omissão quanto aos honorários sucumbenciais fixados em feito autônomo, pois a definição de sua fonte de pagamento extrapola os limites do agravo de instrumento, devendo ser exigida no procedimento próprio em que foram arbitrados.4. Não há contradição entre a irretratabilidade da arrematação e a existência de discussões residuais sobre cálculos, pois ajustes aritméticos não desconstituem o ato expropriatório consolidado nos termos do art. 903 do CPC.5. A mera oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de o julgador refutar especificamente cada dispositivo legal invocado. EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Agravo de Instrumento, Nº 51286887420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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