Contrato bancário. Seguro. Descontos indevidos. Repetição do indébito em dobro. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos desacolhidos
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185029
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a ilicitude de descontos mensais realizados em conta bancária a título de seguro sem comprovação de contratação válida e condenando à repetição do indébito em dobro, com rejeição do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) alegada omissão quanto à aplicação da repetição em dobro, diante da ausência de má-fé e da modulação temporal fixada pelo STJ; (ii) suposta contradição na aplicação do Tema 972/STJ; (iii) alegada omissão quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) alegada omissão quanto aos efeitos jurídicos da ausência de impugnação dos descontos por longo período; (v) alegada omissão quanto aos critérios de distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado seguiu raciocínio lógico e coerente, não incorrendo em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbia à instituição financeira, que, intimada a especificar provas, não apresentou contrato, proposta de adesão ou registros eletrônicos, não se desincumbindo do encargo previsto no art. 373, inc. II, do CPC. 5. Não há contradição na aplicação do Tema 972/STJ, pois o precedente foi utilizado como fundamento analógico para evidenciar a abusividade da imposição unilateral do seguro, sendo a razão central do julgado a ausência de manifestação válida de vontade da consumidora. 6. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé, e a ausência de impugnação por longo período não convalida contratação inexistente nem afasta a ilicitude das cobranças. 7. Os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. EMBARGOS DESACOLHIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII e art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 86, 373, inc. II, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS; STJ, Tema 972.(Apelação Cível, Nº 50040075120258210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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