Cumprimento de sentença. Avaliação de imóvel penhorado. Laudo pericial judicial. Prevalência sobre parecer particular. Nova perícia. Descabimento
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183299
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE PARECER PARTICULAR. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. 1. O laudo pericial judicial prevalece sobre o parecer particular, pois foi elaborado em conformidade com a NBR 14653 da ABNT, com metodologia comparativa direta, tratamento estatístico inferencial e amostra de doze elementos comparativos, conferindo-lhe maior confiabilidade técnica.2. O parecer particular apresenta fragilidades metodológicas: adota amostra de apenas seis elementos e considera área de benfeitoria de 80 m², quando a vistoria in loco identificou aproximadamente 50 m², o que compromete a confiabilidade da avaliação unilateral.3. A alegação de defasagem do laudo judicial não se sustenta, pois o laudo pericial é de 2024, enquanto o parecer particular dos agravantes data de 2022.4. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; no caso, a perita respondeu a todos os quesitos e enfrentou cada impugnação formulada, sem que os agravantes apontassem vício metodológico concreto.5. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC pressupõe a existência de meios igualmente eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, hipótese não demonstrada pelos agravantes, que também não comprovaram que o valor homologado configura preço vil. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51512195720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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