JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12183299

Cumprimento de sentença. Avaliação de imóvel penhorado. Laudo pericial judicial. Prevalência sobre parecer particular. Nova perícia. Descabimento

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183299

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE PARECER PARTICULAR. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. 1. O laudo pericial judicial prevalece sobre o parecer particular, pois foi elaborado em conformidade com a NBR 14653 da ABNT, com metodologia comparativa direta, tratamento estatístico inferencial e amostra de doze elementos comparativos, conferindo-lhe maior confiabilidade técnica.2. O parecer particular apresenta fragilidades metodológicas: adota amostra de apenas seis elementos e considera área de benfeitoria de 80 m², quando a vistoria in loco identificou aproximadamente 50 m², o que compromete a confiabilidade da avaliação unilateral.3. A alegação de defasagem do laudo judicial não se sustenta, pois o laudo pericial é de 2024, enquanto o parecer particular dos agravantes data de 2022.4. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; no caso, a perita respondeu a todos os quesitos e enfrentou cada impugnação formulada, sem que os agravantes apontassem vício metodológico concreto.5. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC pressupõe a existência de meios igualmente eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, hipótese não demonstrada pelos agravantes, que também não comprovaram que o valor homologado configura preço vil. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51512195720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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