JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12185009

Ação de restituição de valores e indenização por danos morais. Esquema de pirâmide financeira. Ausência de prova do aporte financeiro

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185009

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO APORTE FINANCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por investidora que afirma ter realizado aportes financeiros em plataforma de investimentos operada em esquema de pirâmide financeira, sem apresentar documentos que comprovem o efetivo desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise dos efeitos da revelia dos réus; (ii) mérito quanto à suficiência das provas produzidas para comprovar o investimento realizado e o direito à restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o juízo de origem reconheceu expressamente a revelia e consignou, de forma correta, que a presunção de veracidade dela decorrente é relativa (juris tantum).2. A revelia não isenta a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inc. I, do CPC, especialmente quando a pretensão envolve obrigação de pagamento.3. A apelante não apresentou comprovante de transferência bancária, depósito, extrato do sistema ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva saída de valores de seu patrimônio em favor dos réus, limitando-se a juntar publicações em rede social e termos de acesso ao site da empresa ré.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009295820208210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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