Ação de indenização por danos materiais e morais. Vício em balança rodoviária. Ausência de nexo causal. Improcedência mantida. Sucumbência
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185008
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM BALANÇA RODOVIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO AUTÔNOMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes a ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegados vícios de funcionamento em balança rodoviária adquirida da ré, e a reconvenção, com distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por contradição interna; (ii) existência de vício de fabricação na balança rodoviária e de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados.2. No recurso da ré, a questão em discussão consiste em saber se os ônus sucumbenciais da ação principal e da reconvenção devem ser fixados de forma autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o vício de contradição que invalida o ato decisório é aquele verificado internamente entre fundamentos e conclusão, e o descontentamento da parte com a valoração probatória adotada pelo juiz não configura tal vício.2. A autora não contratou o plano de manutenção preventiva recomendado pela ré e somente solicitou atendimento técnico mais de um ano após a aquisição do equipamento, o que evidencia descuido com a conservação de maquinário de alta precisão.3. Após as intervenções técnicas realizadas pela ré, a balança foi aprovada pelo INMETRO em duas ocasiões, o que afasta a existência de falha congênita de fabricação.4. A autora desistiu da prova pericial após realizar trocas de peças e reformas no equipamento, inviabilizando a apuração técnica da causa dos defeitos, e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ausentes os pressupostos do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do CC/2002.5. A reconvenção possui natureza de ação autônoma, com causa de pedir, pedido e valor da causa próprios, de modo que os ônus sucumbenciais da ação principal e da reconvenção devem ser fixados de forma independente, observando o respectivo decaimento e o valor atribuído a cada demanda. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009736420128210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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