JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183290

Execução de título extrajudicial. Extinção por novação decorrente de recuperação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183290

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR NOVAÇÃO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos executados contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, condenando os executados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão de gratuidade de justiça aos apelantes; (ii) preliminar de prevenção da Décima Quinta Câmara Cível; (iii) no mérito, cabimento e base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção da execução por novação recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade de justiça é indeferida porque os apelantes, embora em recuperação judicial, possuem patrimônio e atividade empresarial, não comprovando a impossibilidade de arcar com as custas processuais.2. A alegação de prevenção da Décima Quinta Câmara Cível é rejeitada porque a existência de julgamentos anteriores sobre matéria semelhante, ainda que envolvendo partes do mesmo grupo econômico, não configura prevenção nos termos dos arts. 55 e 930 do CPC, aplicável apenas a recursos na mesma causa ou em causas conexas.3. Os honorários advocatícios são devidos pelos executados porque o inadimplemento da obrigação foi a causa determinante do ajuizamento da execução, aplicando-se o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC; a posterior novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não afasta essa responsabilidade nem se equipara à transação bilateral.4. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico efetivamente obtido pelo exequente, apurado conforme os termos do plano de recuperação judicial, e não o valor originário do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, pois a novação modificou substancialmente as condições do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de gratuidade de justiça e de prevenção rejeitadas.2. Recurso parcialmente provido para reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, apurado mediante a aplicação dos termos do plano de recuperação judicial ao crédito exequendo, atualizado pelo índice previsto no referido plano.Tese de julgamento: 1. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não se equipara à transação bilateral e não afasta a incidência do princípio da causalidade, sendo devidos honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da execução, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 2. Na extinção da execução por novação recuperacional, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo exequente, conforme os termos do plano de recuperação judicial, e não sobre o valor originário do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 85, §§ 2º, 6º-A e 10, 485, inc. VI e 930; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.135/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53137982020248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 26.02.2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50041910520198210025, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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