Cumprimento de sentença. Medida executiva atípica. Suspensão da CNH. Sócio não integrante do polo passivo. Impossibilidade. Recurso desprovido
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183287
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CNH. SÓCIO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de apreensão e bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do sócio único e administrador da pessoa jurídica executada, como medida executiva atípica, para induzir a sociedade ao pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a CNH do sócio único e administrador da pessoa jurídica executada pode ser apreendida e bloqueada, como medida executiva atípica, para compelir a sociedade ao pagamento da dívida, quando o sócio não integra o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade da execução, mas não amplia seus limites subjetivos. 4. A qualidade de sócio ou administrador da pessoa jurídica não transforma essa pessoa em executada nem autoriza a imposição de restrição sobre direito de natureza pessoal para compelir a sociedade ao cumprimento de obrigação própria. 5. O Tema Repetitivo 1.137 do STJ condiciona o uso de medidas atípicas à ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade do executado, além de exigir contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, sem autorizar que terceiro estranho ao polo passivo seja atingido pessoalmente como instrumento de coerção indireta do devedor. 6. A frustração das diligências patrimoniais realizadas ao longo do cumprimento de sentença é relevante para o requisito da subsidiariedade, mas não supera a ausência de sujeição pessoal do sócio à execução. IV. DISPOSITIVO 7. NEGADO PROVIMENT AO RECURSO. __ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.137.(Agravo de Instrumento, Nº 51268621320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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