Negócios jurídicos bancários. Empréstimo consignado. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183250
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a ocorrência de venda casada em contrato de empréstimo consignado, em razão da inclusão de seguro prestamista sem sua anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de venda casada pela contratação de seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado; (ii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O contrato firmado entre as partes é claro quanto à contratação do seguro prestamista, com informações expressas sobre as condições da negociação e assinatura eletrônica do consumidor, o que afasta a alegação de inobservância do direito de informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC. 4. A venda casada não se configura quando o consumidor assina o contrato sem demonstrar vício de consentimento e tem a possibilidade de contratar com outra instituição financeira ou seguradora, nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 5. A ausência de irregularidade na contratação do seguro prestamista inviabiliza a devolução em dobro dos valores pagos. 6. O dano moral não é presumido na hipótese, e a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. III, 6º, inc. VIII e 39, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRS, Apelação Cível nº 50012081520238210018, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 28-09-2023.(Apelação Cível, Nº 50049110720258210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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