JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12185410

Cumprimento de sentença. Responsabilidade pessoal de empresário individual. Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12185410

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade do recorrente e a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o alcance de seus bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a transformação superveniente do empresário individual em sociedade limitada afasta a responsabilidade pessoal da pessoa física pelas obrigações constituídas antes da alteração societária, bem como se é exigível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação de cobrança originária versa sobre desacerto comercial ocorrido em meados de 2016, período no qual a atividade era desempenhada exclusivamente sob a forma de empresário individual, registrada desde junho de 2010. Ocorre que o empresário individual não ostenta personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o titulariza, inexistindo separação entre o patrimônio pessoal e o comercial, de modo que a pessoa física responde direta e ilimitadamente pelas obrigações assumidas. Nessa linha, a constituição ou transformação em sociedade limitada ocorrida posteriormente, em 2019, não elide a responsabilidade pessoal do titular pelos atos praticados no período em que atuava como empresário individual, revelando-se dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. Referências: Arts. 133 a 137 e art. 1.021 do Código de Processo Civil; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50765806820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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