Ação de despejo por denúncia vazia e falta de pagamento. Locação não residencial. Inadimplemento reiterado. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12185416
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO REITERADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA VAZIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESPEJO LIMINAR MANTIDO. 1. O inadimplemento é reiterado: por mais de dez meses o agravante realizou depósitos em valores inferiores aos contratados e, a partir de determinado momento, cessou integralmente os pagamentos, permanecendo na posse e exploração econômica dos imóveis sem qualquer contraprestação ao locador.2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o inadimplemento não é residual, mas reiterado e culmina na cessação total dos pagamentos.3. A boa-fé objetiva não confere eficácia liberatória a pagamento realizado a pessoa estranha à relação contratual, especialmente quando inexiste autorização judicial para esse procedimento.4. A denúncia vazia, prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/1991, constitui fundamento autônomo para a manutenção da liminar de despejo, pois o agravante não apontou vício na notificação ou no prazo legal, e a existência de ação renovatória não impede, por si só, o exercício do direito de retomada pelo locador.5. O pedido de gratuidade da justiça é indeferido, pois a declaração unilateral de hipossuficiência não é suficiente quando elementos dos autos — como proposta de aquisição dos imóveis por valor expressivo e manutenção de dois estabelecimentos comerciais — são incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50309724720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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