Revisão criminal. Estelionato. Nulidades processuais. Ausência de prejuízo demonstrado. Condenação mantida
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12182360
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada pelo requerente, em causa própria, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, contra acórdão condenatório transitado em julgado que o condenou pela prática de estelionato, por ter enviado à vítima falso comprovante de transferência bancária para simular pagamento de aluguéis vencidos e manter a posse do imóvel locado. O requerente alega nulidades estruturais na instrução criminal e, no mérito, que a condenação é contrária à evidência dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade da revisão criminal quanto à tese meritória de insuficiência probatória e atipicidade da conduta; (ii) nulidade decorrente de instabilidade técnica em audiência telepresencial que teria comprometido o contraditório; (iii) nulidade pela realização do interrogatório em data distinta da audiência de instrução, com suposta violação ao art. 400 do CPP; (iv) nulidade pela ausência de contato efetivo entre o Defensor Público e o acusado na fase inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão criminal não é conhecida quanto à tese meritória, pois o requerente não apresenta prova nova nem fato inédito, limitando-se a revalorizar o acervo probatório já examinado pelas instâncias competentes, o que é inviável nessa via excepcional.2. A instabilidade técnica verificada na audiência telepresencial não enseja nulidade, pois o requerente não demonstra prejuízo concreto à defesa, não aponta quais reperguntas ficaram impedidas e não registrou impugnação contemporânea nos autos, embora atuasse em causa própria na condição de advogado inscrito na OAB/RS.3. Não há violação ao art. 400 do CPP, pois o interrogatório foi realizado como último ato da instrução, na mesma data em que foi ouvida a última testemunha, observando-se a ordem legal prevista.4. A alegação de ausência de contato com Defensor Público é contraditória com a própria conduta processual do requerente, que atuou em causa própria durante expressiva fase da ação penal, sem registrar impugnação contemporânea sobre qualquer ato específico.5. Nenhuma das nulidades arguidas reúne os requisitos necessários ao reconhecimento de invalidade processual, pois, nos termos do art. 563 do CPP, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal conhecida em parte e, nesta, julgada improcedente, mantendo-se o acórdão condenatório.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é admissível para rediscutir teses já examinadas pelas instâncias ordinárias sem apresentação de prova nova. 2. Nulidades processuais arguidas apenas em sede revisional, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa e sem impugnação contemporânea, não autorizam o desfazimento da coisa julgada. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, arts. 400, 563 e 621, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444. STJ, AgRg no HC n. 1.090.432/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 27/8/2026. TJRS, Revisão Criminal, Nº 52986226420258217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 11-12-2025.(Revisão Criminal, Nº 51642487720268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)
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