Ação de cobrança. Produtor rural. Laticínio. Redução do preço do leite sem aviso prévio. Violação à lei nº 12.669/2012. Aplicação da penalidade legal
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181859
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUTOR RURAL. LATICÍNIO. REDUÇÃO DO PREÇO DO LEITE SEM AVISO PRÉVIO. VIOLAÇÃO À LEI Nº 12.669/2012. APLICAÇÃO DA PENALIDADE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo autor, condenando a empresa de laticínios ao pagamento de R$ 12.041,02, referente à diferença de R$ 0,62 por litro de leite, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de comunicação prévia da redução do preço do litro de leite pela empresa de laticínios ao produtor rural; (ii) a aplicabilidade da penalidade prevista na Lei nº 12.669/2012, consistente no pagamento do maior preço praticado no mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. É fato incontroverso que o valor pago ao autor pelo litro de leite foi reduzido de R$ 2,75 para R$ 2,33 entre os períodos de dezembro/2024 e janeiro/2025, sem comunicação prévia dessa alteração.2. A Lei nº 12.669/2012, em seu artigo 1º, obriga as empresas de beneficiamento e comércio de laticínios a informarem ao produtor o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 do mês anterior à entrega.3. A alegação da apelante de que a definição do preço depende de análise posterior à entrega não a exime do dever legal de informar, ao menos, o preço base ou os critérios objetivos de sua formação.4. A ausência de comunicação prévia atrai a incidência da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.669/2012: o pagamento do "maior preço praticado no mercado".5. O autor comprovou, por meio de nota fiscal, que outro produtor vizinho recebeu R$ 2,90 por litro no mesmo período, valor que representa o maior preço praticado no mercado regional.6. O conceito de "mercado" abrange a totalidade dos agentes econômicos de um setor, não se restringindo aos preços praticados internamente por uma única empresa, sendo irrelevante que o produtor comparado fornecesse para outra empresa.7. Cabia à apelante o ônus de demonstrar que o maior preço de mercado na região era inferior ao valor de R$ 2,90, o que não fez, limitando-se a alegações genéricas sobre a qualidade do leite e tabelas do CONSELEITE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50031857720258210016, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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