JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12181862

Cumprimento de sentença. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Embargos desacolhidos

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181862

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, rejeitou preliminar de nulidade por ausência de contraditório e deu parcial provimento ao recurso para excluir a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, mantendo o termo inicial de amortização do depósito judicial fixado nas datas de expedição dos alvarás de levantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou obscuridade quanto à preliminar de nulidade por ausência de contraditório sobre manifestação da Contadoria Judicial; (ii) a existência de premissa fática equivocada e omissão quanto ao termo inicial de amortização do depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado analisou de forma completa a preliminar de nulidade, consignando que o efeito devolutivo do agravo de instrumento permitiu à embargante deduzir todas as suas teses recursais, sem demonstração de prejuízo concreto. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo.2. Os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial apenas elucidaram cálculos anteriores sobre os quais a embargante já havia se manifestado amplamente, de modo que a alegação de omissão ou obscuridade revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.3. O acórdão embargado abordou de forma completa o termo inicial de amortização do depósito judicial, consignando que a própria executada obstou voluntariamente o levantamento imediato dos valores ao condicionar sua liberação ao trânsito em julgado, de modo que a mora somente cessou com a expedição dos alvarás de levantamento.4. O pedido de prequestionamento explícito é atendido pelo disposto no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis quando a pretensão da embargante visa à reforma do mérito da decisão colegiada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 525, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 394 e 395.(Agravo de Instrumento, Nº 51259302520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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