Conflito negativo de competência. Ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios. Competência territorial. Juízo aleatório
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Conflito de competência
- Número
- TJRS-12181839
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUÍZO ALEATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios. O juízo de Porto Alegre declinou de ofício da competência para a Comarca de Passo Fundo, por considerar que o foro escolhido não possui vínculo com as partes ou com a relação jurídica e que o contrato contém cláusula de eleição de foro. O juízo destinatário recusou a competência e suscitou o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a propositura da ação na Comarca de Porto Alegre configura escolha de juízo aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, apta a autorizar a declinação da competência territorial de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial possui natureza relativa e, como regra, não pode ser declinada de ofício. A Lei nº 14.879/2024 introduziu exceção para ações propostas em juízo sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. A alteração promoveu superação apenas parcial da Súmula 33 do STJ. 4. No caso, embora a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 14.879/2024, Porto Alegre não constitui juízo aleatório. Os honorários cobrados decorrem de serviços advocatícios prestados no processo que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o que estabelece vínculo direto entre o foro escolhido e o negócio jurídico discutido. 5. A cláusula contratual de eleição do foro de Passo Fundo não autoriza, por si só, a declinação da competência de ofício. Ausente a hipótese excepcional do art. 63, § 5º, do CPC, eventual incompetência territorial deve ser suscitada pela parte interessada no momento processual adequado. 6. Por conseguinte, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS para processar e julgar a ação nº 5139420-62.2026.8.21.0001. IV. DISPOSITIVO 7. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 5º, 64, 65, 66, II, e 337, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, CC nº 206.933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 06.02.2025.(Conflito de competência, Nº 51905590820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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