Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada. Teoria da actio nata
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181819
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito (ad exitum), a obrigação de pagar somente se torna exigível com a implementação da condição suspensiva, isto é, com o sucesso na demanda patrocinada.2. Antes da implementação da condição, não há pretensão exigível e, portanto, não há início do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata e o entendimento consolidado do STJ.3. O prazo prescricional quinquenal do art. 25, inc. V, da Lei nº 8.906/1994 tem como marco inicial o levantamento do alvará pela cliente, momento em que se implementou a condição suspensiva do êxito.4. Como a ação foi proposta antes de transcorridos cinco anos do levantamento do alvará, a prescrição não se consumou, e a sentença de extinção deve ser desconstituída.5. O arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor do alvará levantado é adequado à extensão e à complexidade do trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, sendo incontroversa a prestação do serviço. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Sentença de extinção desconstituída, com afastamento do decreto prescricional e julgamento de procedência da ação.2. Honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC/2015, arts. 487, inc. II e 1.013, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 25, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ (entendimento consolidado sobre o termo inicial da prescrição em honorários advocatícios com cláusula de êxito, sem indicação de julgado específico no voto).(Apelação Cível, Nº 50822336720248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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