Tutela de urgência. Expedição de ofício ao banco central (dict). Exibição de documentos. Natureza probatória. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184087
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL (DICT). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1. As providências requeridas possuem natureza probatória, voltadas à obtenção de elementos para futura instrução do mérito, e não à preservação de situação de risco concreto ou imediato, o que as exclui do âmbito de aplicação da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. 2. A alegação de periculum probatório, fundada na suposta volatilidade dos registros do DICT e dos sistemas internos das instituições financeiras, não foi amparada por qualquer dado concreto que demonstrasse risco iminente de perecimento das informações, restringindo-se a afirmações genéricas insuficientes para configurar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 3. A relevância de determinada prova para o julgamento do mérito não se equipara ao requisito de urgência, sob pena de esvaziar a disciplina processual da fase instrutória e transformar a tutela provisória em instrumento ordinário de antecipação de produção probatória. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52158561720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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