Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Condenação mantida. Ausência de hipótese autorizadora. Improcedência
- Relator
- Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12181811
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal, com pedido de tutela de urgência, interposta pela defesa contra condenação definitiva à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, combinado com o art. 61, inc. II, "f", do CP, mantida pela 6ª Câmara Criminal deste Tribunal. A defesa sustenta que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, especialmente diante de laudos periciais que não confirmaram a vulnerabilidade da vítima por embriaguez alcoólica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável é contrária à evidência dos autos, especialmente diante dos laudos periciais e das testemunhas ouvidas em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão criminal não é segunda apelação e exige que a pretensão do requerente se enquadre em uma das hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à mera reapreciação de provas já examinadas pelas instâncias ordinárias.2. A condenação se fundou no relato firme, coerente e verossímil da vítima, corroborado pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e pelo contexto fático, sendo a palavra da vítima de especial relevância em crimes sexuais praticados sem testemunhas presenciais.3. Os laudos periciais que não detectaram álcool etílico na urina da vítima não infirmam a condenação, pois tanto a vítima quanto o réu reconheceram o consumo de pequena quantidade de bebida alcoólica, o que justifica o resultado negativo do exame realizado no dia seguinte ao fato.4. As testemunhas ouvidas na ação de produção antecipada de provas não trouxeram fatos novos ou elementos desconhecidos ao tempo da instrução da ação penal originária, limitando-se a confirmar circunstâncias já consideradas pelas instâncias ordinárias.5. Todos os laudos invocados pela defesa já integravam o acervo probatório da ação penal originária e foram devidamente sopesados por ocasião da sentença e do acórdão que julgou a apelação, o que afasta a configuração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal julgada improcedente. Condenação mantida. Requerente condenado ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já examinadas pelas instâncias ordinárias, sendo inadmissível quando os elementos invocados pela defesa já integravam o acervo probatório da ação penal originária e foram devidamente considerados na sentença e no acórdão confirmatório. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, "f", 217-A, § 1º; CPP, art. 621; Lei nº 14.634/2014, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.298/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.02.2022; TJRS, Apelação Criminal nº 50009299320148210034, Oitava Câmara Criminal, Rel. Leandro Figueira Martins, j. 19.10.2022.(Revisão Criminal, Nº 50763485620268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 18-09-2026)
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