JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12183640

Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade acolhida. Cobrança de dívida parcialmente paga. Má-fé configurada. Aplicação do art. 940 do CC

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183640

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. COBRANÇA DE DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC.  1. A aplicação do art. 940 do CC exige cobrança judicial de dívida já paga, total ou parcialmente, e má-fé do credor, não presumida em hipóteses de simples erro de cálculo ou divergência técnica.2. A má-fé da agravante não é presumida, mas resulta da sequência objetiva e documentada dos atos processuais: ela reconheceu expressamente os pagamentos parciais e, na sequência, apresentou planilha que os desconsiderou integralmente, afastando a hipótese de erro justificável.3. A exceção de pré-executividade é via adequada, pois o excesso de execução foi demonstrado por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, e o contraditório foi plenamente assegurado.4. A condenação em honorários é cabível, pois o resultado do incidente deve ser analisado de forma autônoma em relação ao processo principal, e a agravante sucumbiu integralmente, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC.5. A cumulação da penalidade do art. 940 do CC com os honorários sucumbenciais não configura dupla punição, pois se trata de verbas de naturezas distintas: a primeira, de direito material; a segunda, de natureza processual. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51182205120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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