JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12182310

Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Dispensa de adiantamento de custas processuais. Inaplicabilidade do art. 82, §3º, do CPC. Recurso desprovido

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182310

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, §3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente contra decisão que indeferiu o pedido de isenção de antecipação de custas processuais em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em desfavor da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) aplicabilidade da dispensa de adiantamento de custas processuais, prevista no art. 82, §3º, do CPC, às ações de arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade não prospera, pois o julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal. A interposição do agravo interno devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício relacionado ao princípio da colegialidade. O art. 82, §3º, do CPC dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais apenas nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. A ação de arbitramento de honorários advocatícios possui natureza jurídica própria e distinta da ação de cobrança, tendo como objetivo principal a fixação judicial do valor dos honorários devidos ao advogado, quando não houver estipulação prévia ou quando houver divergência quanto ao montante. As normas que estabelecem isenções ou dispensas de custas processuais devem ser interpretadas restritivamente, em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege a matéria, não cabendo ao intérprete ampliar o alcance da norma para abranger situações não expressamente previstas pelo legislador. A regra geral estabelecida no caput do art. 82 do CPC determina que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, sendo as exceções expressamente previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC não se aplica às ações de arbitramento de honorários advocatícios, mesmo quando cumuladas com pedido de cobrança, por não estarem expressamente contempladas na hipótese legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput e §3º, 85, §14, 932, IV; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI; Lei Federal nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51560721220268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 22-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50785881820268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 29-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52212223720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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