JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12183625

Cumprimento de sentença. Impugnação julgada improcedente. Desnecessidade de prévia liquidação. Inovação recursal. Compensação de valores

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183625

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em processo que determinou a revisão de contrato de empréstimo com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e compensação dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda; (ii) a existência de divergências na parcela recalculada, em razão da não inclusão do IOF e dos descontos de antecipação; (iii) a regularidade da compensação dos valores pagos a menor ou em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença exequenda fixou parâmetros objetivos para a revisão contratual, de modo que a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos simples, dispensando prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A discussão sobre divergências na parcela recalculada, relativas ao IOF e aos descontos de antecipação, não foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Os cálculos apresentados pela parte agravada indicam de forma detalhada as parcelas pagas e em aberto, realizando a compensação conforme os parâmetros do título executivo, e a agravante não apresentou demonstrativo próprio nem indicou com precisão quais parcelas não foram consideradas. O pedido de aplicação de sanções por litigância de má-fé é rejeitado, pois o manejo da impugnação e do recurso, ainda que sem êxito, não evidencia dolo nem comportamento incompatível com a boa-fé processual. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50730843120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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