JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12185409

Penhora via sisbajud. Pedido de desbloqueio. Impenhorabilidade não comprovada. Desvirtuamento da finalidade da conta bancária. Recurso desprovido

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12185409

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada e de descaracterização da proteção legal diante do padrão de uso da conta bancária identificado nos extratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta de pagamento do agravante estão protegidos pela impenhorabilidade legal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de que parte dos valores se destinava ao pagamento de pensão alimentícia não é suficiente para afastar a constrição, pois a proteção do art. 833, IV, do CPC pressupõe obrigação juridicamente constituída por decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública, não bastando acordo verbal nem captura de tela de conversa por aplicativo de mensagens.2. A verba de natureza trabalhista perde a proteção legal ao ser integrada ao saldo geral da conta, sem isolamento, operando-se a confusão patrimonial.3. O uso habitual da conta para financiar apostas eletrônicas em alto volume é incompatível com a finalidade protetiva da impenhorabilidade, seja a fundada no caráter alimentar (art. 833, IV, do CPC), seja a relativa à reserva de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), pois ambas visam preservar o mínimo necessário ao sustento do devedor e de sua família.4. A alegação de vício em jogos, além de não comprovada por laudo médico, não constitui causa legal de impenhorabilidade e não afasta a constrição em favor de credores legítimos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52474063020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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