JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12183675

Ação indenizatória. Responsabilidade de instituição financeira. Saques não reconhecidos em caixa físico. Ausência de falha no serviço

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183675

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES NÃO RECONHECIDOS EM CAIXA FÍSICO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.  1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a fundamentação da sentença não se restringiu à ausência das filmagens de segurança, tendo examinado o conjunto probatório, os extratos bancários, o boletim de ocorrência e a verossimilhança das alegações do autor.2. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a cooperativa constitui uma única pessoa jurídica, e a relação contratual foi estabelecida com a instituição, não com determinada agência; eventuais falhas em qualquer de suas unidades são imputáveis à própria cooperativa.3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, mas pode ser afastada pela comprovação de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.4. Os saques foram realizados com uso regular de cartão e senha pessoal do correntista; a guarda e o sigilo da senha são deveres do titular da conta, e a instituição financeira não tem como verificar, no momento da transação, a legitimidade da posse das credenciais.5. A mera negativa de autoria dos saques, sem demonstração de falha concreta nos mecanismos de segurança da instituição, é insuficiente para imputar-lhe responsabilidade, afastando o dever de indenizar tanto pelos danos materiais quanto pelos morais. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50018222520248210005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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