JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12181893

Ausência de vício no acórdão embargado. Pretensão de reexame de mérito. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ônus da parte. Embargos desacolhidos

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181893

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu tutela de urgência em ação que discute descontos indevidos realizados por instituição financeira mediante reserva de margem consignável, sob alegação de omissões e contradições no julgamento e com o fim de prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) a admissibilidade dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não constituem via adequada para a rediscussão do mérito decidido.2. O inconformismo da parte embargante decorre da não adoção da interpretação por ela defendida, o que revela pretensão de reexame da matéria e não apontamento de vício no julgado.3. O prequestionamento para interposição de recurso especial ou extraordinário é ônus da parte, não do julgador, que não está obrigado a analisar expressamente cada fundamento jurídico apresentado, sendo suficiente a fundamentação que ampara a tese adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para fins de prequestionamento, pois o ônus de demonstrar a violação a dispositivos legais ou constitucionais é da parte recorrente, não do julgador. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51248416420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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