Ausência de vício no acórdão embargado. Pretensão de reexame de mérito. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ônus da parte. Embargos desacolhidos
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12181893
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu tutela de urgência em ação que discute descontos indevidos realizados por instituição financeira mediante reserva de margem consignável, sob alegação de omissões e contradições no julgamento e com o fim de prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) a admissibilidade dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não constituem via adequada para a rediscussão do mérito decidido.2. O inconformismo da parte embargante decorre da não adoção da interpretação por ela defendida, o que revela pretensão de reexame da matéria e não apontamento de vício no julgado.3. O prequestionamento para interposição de recurso especial ou extraordinário é ônus da parte, não do julgador, que não está obrigado a analisar expressamente cada fundamento jurídico apresentado, sendo suficiente a fundamentação que ampara a tese adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para fins de prequestionamento, pois o ônus de demonstrar a violação a dispositivos legais ou constitucionais é da parte recorrente, não do julgador. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51248416420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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