Embargos de terceiro. Tutela de urgência. Cancelamento de restrição via renajud. Ausência dos requisitos legais. Recurso desprovido
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184907
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que indeferiu tutela de urgência para cancelamento de restrição de transferência de veículo lançada no sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao cancelamento da restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.2. Há indícios de que o veículo constrito pertence ao genitor do agravante, e não a ele, o que afasta a probabilidade do direito alegado e demanda ampla dilação probatória.3. O deferimento da medida implicaria esgotamento da tutela jurisdicional postulada e risco de irreversibilidade, pois o bem poderia ser alienado a terceiro de boa-fé.4. A manutenção da posse do bem pelo agravante, assegurada pela decisão recorrida, afasta o perigo de dano alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O cancelamento de restrição de transferência de veículo via RENAJUD, em sede de tutela de urgência, é incabível quando há indícios de que o bem pertence a terceiro e o deferimento da medida implicaria risco de irreversibilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.(Agravo de Instrumento, Nº 52477198820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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