JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183821

Ação monitória. Direito de regresso do avalista. Sub-rogação legal. Parceria agrícola não comprovada. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183821

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PARCERIA AGRÍCOLA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do autor, correspondente ao saldo não ressarcido após a constrição judicial de créditos seus para satisfação de dívida garantida por aval, deduzida a restituição parcial recebida mediante entrega de sacas de soja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) adequação da via monitória e suficiência da prova escrita; (iii) existência de parceria agrícola entre as partes e titularidade da produção arrestada; (iv) alcance da quitação conferida no acordo judicial e liquidez do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença enfrenta a tese de parceria agrícola, indica os fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão e atribui ao réu o ônus de provar o fato impeditivo alegado, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 4. A via monitória é adequada, pois o conjunto documental — incluindo documentos de processos anteriores entre as partes, decisão de constrição, informação de bloqueio de créditos e acordo homologado — constitui prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do CPC. 5. A alegada parceria agrícola não é comprovada pela prova documental nem pela prova testemunhal, inclusive pela testemunha indicada pelo próprio réu; o autor exercia atividade rural autônoma, e o réu figurava como seu garantidor no contrato de arrendamento, o que reforça a independência das atividades; o réu não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. O autor, na condição de avalista, sub-roga-se nos direitos do credor com a satisfação forçada da dívida garantida, nos termos dos arts. 346, III, e 899, §1º, do CC/2002 e do art. 32 da Lei Uniforme de Genebra; o direito de regresso constitui obrigação autônoma, não alcançada pelo acordo judicial, que continha expressa ressalva quanto a outros débitos e deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 843 do CC/2002. 7. O valor do crédito regressivo está documentalmente comprovado pelo montante arrestado, deduzida a restituição parcial recebida, sendo desnecessária a apuração dos custos de produção agrícola, por ser estranha à natureza da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, §1º, 700 e 85, §11; CC/2002, arts. 346, inc. III, 843 e 899, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005758620228210002, 11ª Câmara Cível, Rel. Giovana Farenzena, j. 01.03.2026.(Apelação Cível, Nº 50036133720218210004, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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