Ação indenizatória. Danos morais à pessoa jurídica. Majoração da indenização. Lucros cessantes. Nexo causal não comprovado. Gratuidade de justiça. Manutenção
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183808
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois a titularidade de imóvel não afasta a possibilidade de iliquidez do espólio para arcar com as despesas processuais, e a revogação do benefício exigiria comprovação de alteração fática substancial ou de equívoco manifesto na decisão originária.2. O pedido de lucros cessantes é improcedente, pois, embora comprovada a queda no faturamento, a prova produzida não permite isolar a conduta do réu como causa única e determinante da perda de receita, diante da existência de fator externo relevante — a pandemia de COVID-19 —, que impactou o comércio de forma generalizada no mesmo período, nos termos do art. 402 do CC/2002.3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, conforme a Súmula 227 do STJ.4. A indenização por danos morais merece majoração, pois o ato de vandalismo — colisão intencional de veículo contra a fachada do estabelecimento e destruição do mostruário — teve ampla repercussão pública, expondo a empresa a ofensas à sua reputação perante clientes e fornecedores, o que torna o valor fixado na origem insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação. DISPOSITIVO:1. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.(Apelação Cível, Nº 50000974820228210109, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Locação de Imóvel
