JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183808

Ação indenizatória. Danos morais à pessoa jurídica. Majoração da indenização. Lucros cessantes. Nexo causal não comprovado. Gratuidade de justiça. Manutenção

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183808

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois a titularidade de imóvel não afasta a possibilidade de iliquidez do espólio para arcar com as despesas processuais, e a revogação do benefício exigiria comprovação de alteração fática substancial ou de equívoco manifesto na decisão originária.2. O pedido de lucros cessantes é improcedente, pois, embora comprovada a queda no faturamento, a prova produzida não permite isolar a conduta do réu como causa única e determinante da perda de receita, diante da existência de fator externo relevante — a pandemia de COVID-19 —, que impactou o comércio de forma generalizada no mesmo período, nos termos do art. 402 do CC/2002.3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, conforme a Súmula 227 do STJ.4. A indenização por danos morais merece majoração, pois o ato de vandalismo — colisão intencional de veículo contra a fachada do estabelecimento e destruição do mostruário — teve ampla repercussão pública, expondo a empresa a ofensas à sua reputação perante clientes e fornecedores, o que torna o valor fixado na origem insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação. DISPOSITIVO:1. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.(Apelação Cível, Nº 50000974820228210109, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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