Execução de título extrajudicial. Penhora de valores. Impenhorabilidade. Limite de 40 salários mínimos. Conta de livre movimentação. Não configuração
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12185600
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias da agravante, microempreendedora individual, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados são impenhoráveis por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC; (ii) se os valores possuem natureza alimentar, por constituírem ganhos de microempreendedora individual equiparáveis à remuneração de trabalhadora autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: A proteção prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou em papel-moeda, desde que não ultrapassem 40 salários mínimos, conforme interpretação extensiva do STJ. Essa proteção não é absoluta e visa resguardar reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. Os extratos bancários juntados pela própria agravante revelam intensa movimentação financeira, com créditos, débitos, pagamentos e transferências, o que caracteriza contas de uso cotidiano para giro financeiro e afasta a presunção de natureza de poupança ou reserva patrimonial. A natureza alimentar dos valores tampouco ficou demonstrada, pois os extratos bancários não permitem aferir a origem das quantias constritas, de modo que a alegação de que os valores constituem ganhos de microempreendedora individual permanece sem respaldo probatório concreto. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50852153820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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