JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12182639

Ação de despejo por falta de pagamento. Liminar de desocupaçâo deferida na origem. Existência de garantia fidejussória. Controvérsia sobre a mora

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182639

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÂO DEFERIDA NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de desocupaçâo voluntária em ação de despejo por falta de pagamento, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sob a premissa de que o contrato de locação estava desprovido de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de inovação recursal e supressão de instância; (ii) se o contrato de locação está desprovido de garantia, afastando a hipótese do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; (iii) se a mora é incontroversa e suficientemente demonstrada para justificar a manutenção da liminar de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inovação recursal é acolhida em parte: as matérias relativas à garantia fidejussória, à controvérsia sobre a mora e à ausência dos requisitos da tutela de urgência são cognoscíveis, pois guardam relação direta com os fundamentos da decisão recorrida; as questões não apreciadas pelo juízo de origem não comportam conhecimento, sob pena de supressão de instância.2. A existência de garantia fidejussória é evidenciada pelo fato de a própria autora ter incluído o fiador no polo passivo da demanda, o que afasta a premissa adotada na origem para aplicação do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.3. A controvérsia sobre a mora é incompatível com a manutenção da liminar de despejo, pois os agravantes apresentam comprovantes de pagamentos por transferências e depósitos bancários, e a composição do débito depende de instrução probatória, inclusive pericial contábil.4. A tutela provisória exige elementos robustos de probabilidade do direito; quando a própria existência do débito depende de esclarecimentos fáticos ainda não produzidos, é inadequada a antecipação dos efeitos mais gravosos da demanda.5. A natureza comercial da atividade exercida no imóvel há longo período reforça a necessidade de prudência, dado o risco de consequências de difícil reversão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de inovação recursal acolhida em parte.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para revogar a liminar de despejo deferida na origem. Tese de julgamento: "A liminar de despejo fundada no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 não se sustenta quando o contrato de locação conta com garantia fidejussória e a mora é controvertida, dependendo de instrução probatória para sua apuração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único e 1.019, I; Lei nº 8.245/1991, arts. 59, § 1º, IX, e 62.(Agravo de Instrumento, Nº 52866376420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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