Honorários de profissionais liberais. Embargos de terceiro. Dissolução de união estável. Partilha homologada judicialmente
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182634
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE IMÓVEL JÁ ATRIBUÍDO AO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar averbação premonitória incidente sobre imóvel atribuído ao embargante por acordo de dissolução de união estável homologado judicialmente, sob o fundamento de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) o direito à gratuidade da justiça; (ii) a configuração de fraude à execução diante de partilha homologada judicialmente antes do ajuizamento da execução; (iii) a condenação do embargante por litigância de má-fé; (iv) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O apelante faz jus à gratuidade da justiça, pois aufere renda inferior a cinco salários mínimos e arca com obrigação alimentar em favor dos filhos, o que reduz sua capacidade financeira disponível para o custeio das despesas processuais.2. A partilha homologada judicialmente transfere a propriedade do bem ao beneficiário desde o momento da homologação, independentemente de averbação no Registro de Imóveis, que diz respeito à publicidade do ato, não à sua validade ou eficácia entre as partes.3. A averbação premonitória incidiu sobre bem que, ao tempo de sua realização, já havia sido atribuído com exclusividade ao embargante por decisão judicial transitada em julgado, proferida antes mesmo do ajuizamento da execução, de modo que não há fraude à execução.4. A venda posterior de outro imóvel com qualificação das partes como conviventes em união estável, por si só, não constitui prova suficiente de simulação da dissolução ou de conluio para fraudar credores, especialmente diante de depoimento testemunhal que corrobora a separação fática.5. A condenação por litigância de má-fé é afastada, pois o embargante exerceu regularmente o direito de ação para a defesa de bem que lhe foi atribuído por sentença homologatória, sem que se verifiquem os pressupostos dos arts. 80 e 81 do CPC. Os ônus sucumbenciais são mantidos em desfavor do embargante, pois a ausência de averbação da partilha no Registro de Imóveis deu causa à averbação premonitória e ao ajuizamento dos embargos. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tis encargos, face à gratuidade deferida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50228881120238210033, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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