JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12182609

Execução de título extrajudicial. Arresto executivo via sisbajud. Omissão pontual quanto à correção do endereço para citação

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182609

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD. OMISSÃO PONTUAL QUANTO À CORREÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a invalidade do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e determinar seu levantamento.  2. A parte embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que corrigiu o endereço do executado e requereu nova tentativa de citação antes do bloqueio. Defende a validade do arresto executivo, requer efeitos infringentes para manutenção da constrição e formula pedido de prequestionamento. O embargado requer o desacolhimento dos embargos e a aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão ou contradição quanto às providências adotadas para citação do executado antes do bloqueio; (ii) saber se eventual integração autoriza a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a validade do arresto; e (iii) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Não há contradição entre o reconhecimento de que o comparecimento espontâneo supriu a falta de citação e a conclusão pela invalidade do arresto anterior. O primeiro fato diz respeito à posterior integração do executado à relação processual; o segundo, à regularidade da constrição no momento em que foi realizada.  5. Há omissão pontual quanto à sequência processual. Após constatar o equívoco no endereço utilizado na primeira diligência, a exequente informou o endereço correto e requereu nova tentativa de citação. Essa providência afasta a premissa de que permaneceu inerte após identificar o erro.  6. A integração não altera o resultado. O arresto executivo eletrônico dispensa o esgotamento das tentativas de citação e não exige prévia diligência por Oficial de Justiça, mas pressupõe tentativa frustrada de localização do devedor. No caso, o bloqueio ocorreu antes de nova tentativa de citação no endereço correto, enquanto a diligência anterior havia recaído sobre endereço diverso daquele constante do título executivo.  7. A questão da impenhorabilidade permanece prejudicada diante da invalidade antecedente da constrição. Também não cabe a multa por embargos protelatórios, pois o recurso suscita questão fática que efetivamente comporta integração.  IV. DISPOSITIVO  8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.  __  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 830, 1.022 e 1.026, § 2º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53486442920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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