JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12182616

Embargos de terceiro. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Desacolhimento

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182616

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. 1. O acórdão embargado enfrentou de forma motivada toda a matéria devolvida ao Tribunal, abordando expressamente o alcance do art. 1.245 do CC/2002 e sua harmonização com o sistema de tutela possessória e com o princípio da boa-fé, à luz do art. 674 do CPC e da Súmula nº 84 do STJ.2. A ausência de registro na matrícula imobiliária ou de eficácia real com base no art. 1.417 do CC/2002 também foi considerada no acórdão, com reflexo apenas na fixação dos encargos sucumbenciais, de modo que não há omissão a suprir.3. A embargante busca rediscutir os fundamentos adotados pelo colegiado por mero inconformismo com o resultado, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração.4. O julgador não é obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.5. A mera interposição dos embargos de declaração já preenche o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração desacolhidos.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.245 e 1.417; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84.(Apelação Cível, Nº 52107598620238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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