Locação. Execução. Penhora via sisbajud. Pessoa jurídica. Impenhorabilidade. Inaplicabilidade
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183043
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A proteção de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente a pessoas físicas que demonstrem tratar-se de reserva de valores destinada à subsistência, não alcançando pessoas jurídicas. 2. O fato de os valores estarem reservados para pagamento de acordo judicial não altera sua natureza de ativo bancário disponível, pois a destinação futura dos recursos não é critério legal para o reconhecimento de impenhorabilidade. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52637517120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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