Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Crédito pessoal consignado para servidor público. Sentença de improcedência reformada
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184342
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado firmado com instituição financeira, mantendo a taxa de juros remuneratórios de 3,49% ao mês pactuada no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal consignado para servidor público; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige a caracterização da relação de consumo e a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme o REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).4. O contrato deve ser enquadrado na modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (Série 25467/BACEN), e a taxa contratada de 3,49% ao mês supera em mais do dobro a taxa média de mercado de 1,72% ao mês vigente à época da contratação, configurando abusividade.5. A parte ré não apresentou elementos probatórios aptos a justificar o percentual praticado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.6. A restituição simples dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, admitida a compensação com as parcelas vencidas, sendo inviável a compensação quanto às parcelas vincendas por ausência de exigibilidade, nos termos dos arts. 182 e 369 do CC/2002.7. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Orientação 2 do REsp n. 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 182, 369, 373, 389, p.u., e 406, § 1º; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.11.2023; TJRS, Apelação Cível n. 50005837820258210157, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 26.06.2026.(Apelação Cível, Nº 51841941720258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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