JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12184342

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Crédito pessoal consignado para servidor público. Sentença de improcedência reformada

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12184342

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado firmado com instituição financeira, mantendo a taxa de juros remuneratórios de 3,49% ao mês pactuada no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal consignado para servidor público; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige a caracterização da relação de consumo e a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme o REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).4. O contrato deve ser enquadrado na modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (Série 25467/BACEN), e a taxa contratada de 3,49% ao mês supera em mais do dobro a taxa média de mercado de 1,72% ao mês vigente à época da contratação, configurando abusividade.5. A parte ré não apresentou elementos probatórios aptos a justificar o percentual praticado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.6. A restituição simples dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, admitida a compensação com as parcelas vencidas, sendo inviável a compensação quanto às parcelas vincendas por ausência de exigibilidade, nos termos dos arts. 182 e 369 do CC/2002.7. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Orientação 2 do REsp n. 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 182, 369, 373, 389, p.u., e 406, § 1º; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.11.2023; TJRS, Apelação Cível n. 50005837820258210157, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 26.06.2026.(Apelação Cível, Nº 51841941720258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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