Ação monitória. Serviços médico-hospitalares. Cobrança por procedimento não coberto pelo plano de saúde. Contrato válido
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183913
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COBRANÇA POR PROCEDIMENTO NÃO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO VÁLIDO. CIÊNCIA DO DEVEDOR SOBRE A NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por hospital, constituindo título executivo judicial em favor do credor pelo valor correspondente a serviços médico-hospitalares prestados em procedimento cirúrgico não coberto pelo plano de saúde do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) regularidade da cobrança pelos serviços hospitalares diante da alegação de vício na prestação dos serviços e defeito no material cirúrgico utilizado na cirurgia anterior; (iii) violação ao direito de informação sobre a negativa de cobertura pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o juiz é o destinatário da prova e as matérias discutidas nos autos são de natureza jurídica, passíveis de demonstração pela via documental, na forma do art. 370 do CPC. Conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC, o juiz pode julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 4. A cobrança é regular e não há violação ao direito de informação, pois, além de existir cláusula contratual expressa que atribui ao paciente a responsabilidade financeira em caso de recusa de cobertura pelo plano de saúde, a instituição hospitalar comunicou diretamente ao devedor a negativa de cobertura, ocasião em que ele anuiu com o débito e comprometeu-se a renegociá-lo. 5. A alegação de defeito no material cirúrgico utilizado na cirurgia anterior é matéria estranha à ação monitória, devendo ser apurada em ação autônoma, sem influência sobre a cobrança pelos serviços efetivamente prestados na segunda cirurgia, que lastreia a presente ação monitória. 6. O devedor não comprovou o pagamento da dívida, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 319 e 320 do CC. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, incs. III e VIII; CC, arts. 188, inc. I, 319, 320 e 422; CPC, arts. 355, inc. I, e 370.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50073572020198210001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 22-06-2023.(Apelação Cível, Nº 50051103220258210009, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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