Negócios jurídicos bancários. Embargos à execução. Indeferimento de produção de provas. Matéria não elencada no rol do art. 1.015 do CPC
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183917
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. DEFICIÊNCIA DA PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve o não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas oral, documental e pericial em ação de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não é instrumento adequado para revisão da matéria decidida ou para manifestar descontentamento com o entendimento adotado. No caso concreto, os embargantes não apontaram, de forma fundamentada e objetiva, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Limitaram-se a reproduzir, com mínimas adaptações, a íntegra da petição do agravo interno anteriormente julgado, sem qualquer confronto crítico com os fundamentos do acórdão embargado, razão de não ser conhecido o recurso. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração que se limitam a reproduzir argumentos já apreciados, sem indicar vício integrativo do pronunciamento judicial atacado, não preenchem os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do CPC e não devem ser conhecidos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento, Nº 50394089220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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