Ação indenizatória. Serviço odontológico defeituoso. Implante dentário. Erro de oclusão. Danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183097
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO DEFEITUOSO. IMPLANTE DENTÁRIO. ERRO DE OCLUSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço odontológico consistente em implante dentário com erro de oclusão, que impossibilitou a função mastigatória adequada e exigiu refazimento do procedimento por outro profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por edital, por suposto esgotamento insuficiente das diligências de localização; (ii) suficiência probatória para sustentar a condenação, diante da ausência de perícia técnica judicial; (iii) cabimento da restituição integral dos danos materiais; (iv) proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação por edital é rejeitada. As diligências realizadas foram amplas, incluindo buscas nos endereços da empresa e de sua sócia-administradora, consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e ofícios a concessionárias de serviços públicos, todas infrutíferas. Além disso, a apelante foi representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, que apresentou contestação e interpôs recurso, exercendo amplamente o contraditório, sem demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa, conforme exige o art. 282, § 1º, do CPC.2. A responsabilidade das clínicas prestadoras de serviços odontológicos é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nenhuma das rés produziu prova técnica para afastar a falha no serviço ou demonstrar as excludentes do art. 14, § 3º, do mesmo diploma. O documento técnico subscrito por cirurgião-dentista, que atesta o erro de oclusão e a necessidade de refazimento da prótese, não foi contraditado pelas rés, sendo suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente perícia judicial, cuja realização foi frustrada ao longo da tramitação processual.3. A restituição integral dos danos materiais não configura enriquecimento sem causa. As rés não produziram prova de que etapas do tratamento foram aproveitadas pela autora. O serviço não atingiu o resultado esperado e necessitou ser integralmente refeito, de modo que a devolução do valor pago restaura o equilíbrio patrimonial da consumidora lesada.4. O caso não se resume a mero inadimplemento contratual. A autora submeteu-se a procedimento invasivo, pagou valor expressivo, constatou falha que comprometeu sua função mastigatória e litigou por anos para obter reparação, configurando lesão à integridade física e à saúde. O valor fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade do dano e ao caráter preventivo-pedagógico da condenação.5. Os consectários são adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Aplica-se a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, a título de juros moratórios. A correção monetária pelo IPCA incide sobre os danos materiais desde cada pagamento e sobre os danos morais desde o arbitramento, conforme o Tema 1368 do STJ e a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada.2. Consectários adequados de ofício.3. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.4. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva de clínica odontológica por falha em serviço, fundada no art. 14 do CDC, não é afastada pela ausência de perícia judicial quando há documento técnico não contraditado pelas rés. 2. A restituição integral do valor pago por serviço odontológico defeituoso, que necessita ser integralmente refeito, não configura enriquecimento sem causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, e § 3º; CPC/2015, arts. 256, 257 e 282, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368; STJ, Súmula 54.(Apelação Cível, Nº 50059199720178210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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