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TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12183090

Indeferimento de intimação de administradora judicial para apresentação de relatório. Decisão instrutória. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183090

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADORA JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO. DECISÃO INSTRUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de intimação da administradora judicial de corré falida para apresentação de relatório de movimentações financeiras do autor, em ação proposta contra sociedades de investimentos e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático do agravo de instrumento violou o princípio da colegialidade; (ii) se o não conhecimento do agravo de instrumento foi correto, diante da natureza instrutória da decisão impugnada e da ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento monocrático do agravo de instrumento tem amparo no art. 932, III, do CPC, e o julgamento do agravo interno pelo colegiado supre eventual nulidade decorrente da atuação monocrática do relator.2. A decisão que indefere a intimação de terceiro para apresentação de relatório tem natureza instrutória e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.3. O enquadramento no art. 1.015, VI, do CPC não é cabível, pois o incidente de exibição de documento pressupõe procedimento próprio previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC, distinto do mero requerimento de expedição de ofício ou intimação de terceiro auxiliar da justiça no curso da instrução ordinária.4. A taxatividade mitigada, consolidada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência exigida para sua incidência.5. A circunstância de o feito estar concluso para sentença ou a recuperação de ativos no juízo falimentar não configuram urgência apta a justificar a mitigação das regras de recorribilidade das decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere pedido de intimação de terceiro para apresentação de relatório, por se tratar de ato de natureza instrutória não previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, não se aplica quando a matéria pode ser devolvida ao tribunal em sede de apelação, sem prejuízo irreversível à parte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 370, 396, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, VI, 1.021.(Agravo de Instrumento, Nº 50966475420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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