Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Inversão do ônus da prova. Exibição de documentos. Planilha padronizada. Recurso desprovido
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182584
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLANILHA PADRONIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, determinou a inversão do ônus da prova, ordenou a exibição de contratos, histórico de evolução da dívida e informações sobre margem consignável, e exigiu o preenchimento de planilha padronizada instituída por portaria do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da exigência de preenchimento de planilha padronizada instituída por ato administrativo do tribunal; (ii) a viabilidade da ordem de exibição de contracheques do consumidor referentes à época das contratações; (iii) a regularidade da inversão do ônus da prova; (iv) a aplicabilidade das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e no art. 400, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inversão do ônus da prova é cabível nas ações de superendividamento, pois a disparidade técnica, econômica e informacional entre o consumidor pessoa natural e a instituição financeira é evidente, sendo esta detentora exclusiva dos registros eletrônicos, taxas de juros e histórico contábil da dívida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.2. A exibição de contratos e do demonstrativo de evolução do débito decorre dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo, bem como do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, sendo pressuposto indispensável à instrução da causa e à elaboração do plano de repactuação.3. A exigência de preenchimento de planilha padronizada não viola o princípio da legalidade, pois a portaria que a institui tem natureza puramente procedimental e organizativa, sem criar obrigações de natureza material nem inovar na esfera jurídica do credor.4. A ordem de exibição de informações sobre contracheques e margem consignável guarda relação com o dever de concessão responsável de crédito previsto no art. 54-D do CDC; eventual impossibilidade fática de obtenção de dados em posse de terceiros pode ser justificada perante o juízo de origem, sem que isso autorize o afastamento genérico da ordem.5. A insurgência contra as advertências de sanções é prematura, pois o juízo de origem apenas indicou os desdobramentos legais do descumprimento injustificado, sem aplicar qualquer penalidade concreta, estando ausente o interesse recursal por falta de gravame atual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021, é cabível a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de contratos, histórico de débito e informações sobre margem consignável, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira. 2. A exigência de preenchimento de planilha padronizada instituída por portaria de núcleo especializado não viola o princípio da legalidade, por se tratar de medida de natureza procedimental e organizativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 6º e 400, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53545977120258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 30-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50769923320258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 17-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52543427120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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