JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12182584

Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Inversão do ônus da prova. Exibição de documentos. Planilha padronizada. Recurso desprovido

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182584

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLANILHA PADRONIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, determinou a inversão do ônus da prova, ordenou a exibição de contratos, histórico de evolução da dívida e informações sobre margem consignável, e exigiu o preenchimento de planilha padronizada instituída por portaria do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da exigência de preenchimento de planilha padronizada instituída por ato administrativo do tribunal; (ii) a viabilidade da ordem de exibição de contracheques do consumidor referentes à época das contratações; (iii) a regularidade da inversão do ônus da prova; (iv) a aplicabilidade das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e no art. 400, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inversão do ônus da prova é cabível nas ações de superendividamento, pois a disparidade técnica, econômica e informacional entre o consumidor pessoa natural e a instituição financeira é evidente, sendo esta detentora exclusiva dos registros eletrônicos, taxas de juros e histórico contábil da dívida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.2. A exibição de contratos e do demonstrativo de evolução do débito decorre dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo, bem como do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, sendo pressuposto indispensável à instrução da causa e à elaboração do plano de repactuação.3. A exigência de preenchimento de planilha padronizada não viola o princípio da legalidade, pois a portaria que a institui tem natureza puramente procedimental e organizativa, sem criar obrigações de natureza material nem inovar na esfera jurídica do credor.4. A ordem de exibição de informações sobre contracheques e margem consignável guarda relação com o dever de concessão responsável de crédito previsto no art. 54-D do CDC; eventual impossibilidade fática de obtenção de dados em posse de terceiros pode ser justificada perante o juízo de origem, sem que isso autorize o afastamento genérico da ordem.5. A insurgência contra as advertências de sanções é prematura, pois o juízo de origem apenas indicou os desdobramentos legais do descumprimento injustificado, sem aplicar qualquer penalidade concreta, estando ausente o interesse recursal por falta de gravame atual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021, é cabível a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de contratos, histórico de débito e informações sobre margem consignável, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira. 2. A exigência de preenchimento de planilha padronizada instituída por portaria de núcleo especializado não viola o princípio da legalidade, por se tratar de medida de natureza procedimental e organizativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 6º e 400, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53545977120258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 30-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50769923320258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 17-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52543427120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →