JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12183890

Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Refinanciamento digital. Biometria facial. Conjunto probatório suficiente. Recurso provido

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183890

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação digital, correspondente a refinanciamento de operação anterior, com identificação documental e biometria facial, e impugna as conclusões periciais quanto à assinatura eletrônica, geolocalização, endereço IP e registros temporais. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de crédito consignado impugnada pelo consumidor decorreu de manifestação válida de vontade e, por consequência, se subsistem a declaração de inexistência da relação contratual e as condenações à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Impugnada a autenticidade da contratação bancária, cabe à instituição financeira demonstrá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A prova não se restringe à perícia, e a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, o negócio eletrônico quando outros elementos permitem comprovar sua autoria e autenticidade. 5. No caso, a cédula identifica a operação como refinanciamento e o contrato antecedente; o histórico previdenciário confirma a implantação do novo ajuste e a extinção contemporânea da obrigação anterior; e a perícia reconhece a correspondência da biometria facial. As divergências documentais e a ausência de comprovante bancário autônomo do crédito residual não superam a convergência do conjunto probatório. 6. As ressalvas periciais tampouco afastam a suficiência da prova. A geolocalização foi considerada inconclusiva, o endereço IP permite apenas localização aproximada e há divergência interna nos registros temporais. Além disso, a perícia não identificou indícios diretos de falsificação ou manipulação gráfica. Em conjunto, os elementos demonstram a contratação e satisfazem o ônus probatório da instituição financeira. 7. Reconhecida a regularidade da operação, os descontos possuem causa contratual, inexistindo indébito a restituir ou ato ilícito apto a sustentar indenização por danos morais. Fica prejudicado o pedido subsidiário de restituição simples. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PROVIDO. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 429, II, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026.(Apelação Cível, Nº 50055775520258210059, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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