JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12183867

Cumprimento de sentença. Nulidade das intimações eletrônicas. Incapacidade civil do executado. Ilegitimidade ativa. Prescrição intercorrente

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183867

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. INCAPACIDADE CIVIL DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  1. As intimações eletrônicas realizadas após a decretação da interdição do executado são nulas, pois os prazos foram abertos automaticamente pelo sistema, sem confirmação de acesso, em período no qual o executado estava internado em clínica geriátrica e incapaz de exercer sua defesa, afastando a presunção de validade das comunicações processuais, nos termos do art. 247 do CPC.2. A manutenção do cadastro na OAB não supre a incapacidade civil do executado nem valida as intimações realizadas no período, pois a comunicação eletrônica pressupõe que o destinatário tenha condições efetivas de acessar o sistema e tomar ciência do ato.3. A ilegitimidade ativa da sucessão da exequente é afastada, pois todos os herdeiros manifestaram interesse no prosseguimento da demanda e estão representados nos autos, sendo que a ausência de inventário formalmente instaurado não impede a atuação conjunta dos herdeiros, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.4. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o lapso temporal foi interrompido pela suspensão dos prazos durante a pandemia de COVID-19, pelo ataque cibernético aos sistemas do TJRS, pelo período de digitalização dos autos e por atos de constrição patrimonial praticados ao longo da execução, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50811223220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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