JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12183833

Ação de despejo por falta de pagamento. Liminar de despejo deferida. Esgotamento da garantia locatícia. Dispensa de caução judicial

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183833

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. ESGOTAMENTO DA GARANTIA LOCATÍCIA. DISPENSA DE CAUÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE DESOCUPAÇAO VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo por falta de pagamento, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, com dispensa de caução judicial, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. A agravante sustenta que o esgotamento do título de capitalização dado em garantia não foi devidamente comprovado, postula a ampliação humanitária do prazo de desocupação em razão de sua idade avançada e grave condição de saúde, e impugna a regularidade do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se o esgotamento do título de capitalização configura desprovimento da garantia locatícia apto a autorizar a liminar de despejo; (ii) se o débito acumulado dispensa a exigência de caução judicial equivalente a três meses de aluguel; (iii) se as condições de saúde da agravante justificam a ampliação humanitária do prazo de desocupação voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O resgate integral do título de capitalização para amortização do débito acumulado exaure a garantia original do contrato, configurando o desprovimento exigido pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Pequenas divergências nos valores da operação financeira são questão afeta à liquidação de contas, sem impedir o reconhecimento do desprovimento atual da garantia.2. A jurisprudência do TJRS admite a dispensa do depósito de caução quando o débito supera expressivamente o equivalente a três meses de aluguel. No caso, o crédito locatício em aberto supera amplamente o valor da caução processual exigida em lei, de modo que o próprio crédito vencido atua como contracautela idônea.3. A vulnerabilidade física e social da locatária não afasta a exigibilidade das obrigações contratuais legitimamente assumidas. O inadimplemento por período superior a um ano e a manifestação expressa de interesse na desocupação voluntária afastam a razoabilidade da suspensão ou ampliação excessiva do prazo de despejo.4. Os argumentos relativos ao ato citatório não influenciam o acerto da liminar, cujos requisitos são unicamente a mora e o esvaziamento da garantia. A citação foi validamente consumada, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O resgate integral de título de capitalização dado em garantia locatícia para amortização de débito acumulado configura desprovimento da garantia contratual, autorizando a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 2. É dispensável a caução judicial equivalente a três meses de aluguel quando o débito locatício supera expressivamente esse patamar, atuando o próprio crédito vencido como contracautela idônea." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX, e art. 62; CF, art. 1º, III, e art. 6º; CPC, arts. 98 e 995.(Agravo de Instrumento, Nº 52494372320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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