JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de InstrumentoTJRS-12183832

Plano de saúde. Cobrança hospitalar por insumo não coberto pela operadora. Paciente idoso em procedimento emergencial. Tutela de urgência parcialmente deferida

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183832

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA HOSPITALAR POR INSUMO NÃO COBERTO PELA OPERADORA. PACIENTE IDOSO EM PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito. Os agravantes buscam obstar atos de cobrança, protesto, negativação e cessão de crédito decorrentes de despesas hospitalares relativas ao uso de cateter indicado pelo médico assistente durante procedimento cirúrgico emergencial, cuja cobertura foi negada pela operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência voltada a impedir atos extrajudiciais de cobrança e restrição de crédito decorrentes de glosa administrativa da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao CDC, conforme a Súmula 608 do STJ.2. A probabilidade do direito está demonstrada: o primeiro agravante, idoso de 88 anos, estava sedado durante o procedimento emergencial, e o segundo agravante assinou apenas documentos administrativos de admissão, sem receber orçamento prévio, informação sobre a negativa de cobertura ou oportunidade de recusar o insumo de alto custo.3. A transferência imediata do ônus financeiro decorrente de divergência entre hospital credenciado e operadora de saúde ao consumidor, em contexto de urgência médica com assimetria de informações, viola os arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC.4. O perigo de dano é configurado pelo risco de protesto, restrição cadastral de crédito e cessão do débito a terceiros, medidas de difícil reparação. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência, a instituição hospitalar poderá reaver o crédito pelos meios legais.5. O ajuizamento de ação de cobrança pela instituição hospitalar constitui exercício regular do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, de modo que a tutela se limita aos atos extrajudiciais de constrição de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para determinar que a agravada se abstenha de promover protesto, inscrição dos agravantes em cadastros restritivos de crédito ou cessão do crédito a terceiros, vedada a restrição ao ajuizamento de medidas judiciais. Tese de julgamento: "Em contexto de procedimento médico emergencial com assimetria de informações, a cobrança hospitalar decorrente de glosa administrativa da operadora de plano de saúde não pode ser imposta imediatamente ao consumidor que não foi previamente informado nem consentiu de forma consciente, sendo cabível tutela de urgência para obstar atos extrajudiciais de restrição de crédito, sem prejuízo do direito de ação da instituição hospitalar." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 300, §3º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STF, ADI 7.265.(Agravo de Instrumento, Nº 52317486320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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