JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12182517

Ação indenizatória. Ausente comprovação de contrato verbal de prestação de serviços de doma. Reconhecimento de comodato. Danos materiais e morais

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182517

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOMA. RECONHECIMENTO DE COMODATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizados pelo autor, que alegou ter celebrado contrato verbal de prestação de serviços de doma de equino com o réu, pelo qual teria direito a remuneração e ao ressarcimento de despesas de manutenção do animal, além de indenização pelo registro de ocorrência policial que lhe imputou o delito de apropriação indébita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) suposta contradição entre a decisão que concedeu tutela provisória de urgência ao réu e a sentença de improcedência; (ii) a natureza da relação jurídica entre as partes — contrato oneroso de prestação de serviços ou comodato — e o consequente direito à indenização por danos materiais; (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente do registro de ocorrência policial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há contradição entre a concessão da tutela provisória de urgência e a sentença de improcedência, pois a tutela foi deferida em cognição sumária, com base no risco de deterioração do animal, e a apreciação liminar não vincula o juízo de mérito em cognição exauriente.2. O autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, pois não trouxe elementos concretos que demonstrassem a existência de contrato oneroso de doma, o preço ajustado ou o pacto de ressarcimento mensal de despesas.3. A versão do réu, de que a relação era de comodato verbal, foi corroborada por depoimento e por documento contemporâneo que demonstra que a doma do equino havia sido realizada por terceiro em data anterior à alegada contratação.4. Tratando-se de comodato verbal, as despesas ordinárias de uso e manutenção do bem emprestado correm por conta do comodatário, nos termos dos arts. 579 e 584 do CC/2002, sem direito a reembolso na ausência de convenção expressa.5. O registro de ocorrência policial pelo réu configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002, e o relatório policial com indiciamento em inquérito não vincula o juízo cível nem comprova dolo de prejudicar o autor, afastando a responsabilidade civil por danos morais. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010597420238210129, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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