JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12185590

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Manutenção de inscrição em cadastro restritivo

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185590

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL SUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O apelante, na condição de avalista de contrato de crédito, sustenta que a manutenção de seu nome em cadastro restritivo após o pagamento de parcela em atraso configura violação à Súmula 548 do STJ e ato ilícito ensejador de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da inscrição restritiva após o pagamento de uma das parcelas em atraso viola a Súmula 548 do STJ; (ii) se a conduta da apelada configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Súmula 548 do STJ exige a exclusão do registro restritivo no prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, e não do pagamento parcial de uma das parcelas inadimplidas.2. Quando o apelante quitou a parcela em atraso, outra parcela do mesmo contrato já estava vencida e permanecia inadimplida, de modo que o débito, em sua integralidade contratual, não estava quitado.3. A apelada comprovou que a baixa da negativação ocorreu dois dias após a quitação integral das parcelas em atraso, observando o prazo de cinco dias úteis previsto na Súmula 548 do STJ.4. A manutenção da restrição enquanto subsistia inadimplência no mesmo contrato não exige nova inscrição nem nova comunicação ao consumidor para cada parcela vencida.5. Afastada a ilicitude da conduta, não há ato ilícito, dano juridicamente indenizável nem nexo causal aptos a fundamentar a responsabilidade civil. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001375420248210046, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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