Arbitramento e cobrança de aluguéis. Contradição entre fundamentação e dispositivo. Gratuidade da justiça. Embargos acolhidos com efeitos infringentes
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184250
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, julgada improcedente em razão da configuração de confusão entre credor e devedor. Os embargantes alegam contradição entre a fundamentação, que deferiu a gratuidade da justiça, e o dispositivo, que se limitou a desprover o recurso sem consignar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado entre a fundamentação, que deferiu a gratuidade da justiça, e o dispositivo, que não a consignou expressamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado deferiu expressamente a gratuidade da justiça na fundamentação, mas o dispositivo limitou-se a desprover o recurso, sem registrar o benefício, configurando contradição sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 4. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes impõe a atribuição de parcial provimento à apelação, exclusivamente para deferir a gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Os dispositivos legais suscitados pelos embargantes são considerados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; art. 1.022, inc. I; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50023129020178210070, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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