JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12185563

Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Ação monitória não embargada. Excesso de execução. Restrição sobre veículo. Inadequação da via eleita

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12185563

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, na qual o título executivo judicial foi constituído de pleno direito em razão da inércia do executado, que não apresentou embargos monitórios nem impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução decorrente de suposto erro de cálculo; (ii) o cabimento da exceção de pré-executividade para desconstituir restrição sobre veículo alienado a terceiro antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é via excepcional, admissível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.2. A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo não prescinde de cotejo fático dos índices e parâmetros do título constituído, o que exige atividade cognitiva própria da via impugnativa, sendo inadequada a exceção de pré-executividade para esse fim.3. A inércia do executado — que não apresentou embargos monitórios nem impugnação ao cumprimento de sentença — implica preclusão temporal, não se prestando a exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal ou mecanismo de reabertura de prazo defensivo.4. A restrição sobre veículo que atinge patrimônio de terceiro deve ser arguida pelo adquirente por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, procedimento que assegura o contraditório e a dilação probatória pertinente, sendo vedado ao executado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir excesso de execução que demande dilação probatória, tampouco para desconstituir restrição sobre bem alienado a terceiro, matéria reservada aos embargos de terceiro. 2. A inércia do executado que não apresenta embargos monitórios nem impugnação ao cumprimento de sentença implica preclusão, sendo inadmissível o uso da exceção de pré-executividade como sucedâneo das defesas não exercidas tempestivamente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 525, caput, §§ 1º, V, 4º e 5º; CPC, art. 674. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50534764720268217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 28-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50439817620268217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 15-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52483408520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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